Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 3.2, «Formação para a inovação e gestão», do POPH, aprovado pelo despacho n.º 18 362/2008, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
.Artigo 3.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A promoção da internacionalização das PME, através de intervenções que valorizem as dimensões da gestão e da inovação.
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -São ainda elegíveis, no âmbito da presente tipologia as acções enquadradas no programa INOV Vasco da Gama, regulado pela Portaria 1103/2008, de 2 Outubro, às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 7.º
- 1 -Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades empregadoras, na qualidade de entidades beneficiárias, na acepção dos artigos 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do número seguinte
- 2 -Tem ainda acesso aos presentes apoios, no âmbito das acções previstas no n.º 5 do artigo 4.º, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
- 3 -As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 13.º
- 1 -A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -No caso das acções previstas no n.º 5 do artigo 4.º, são elegíveis, ao abrigo da alínea a) do artigo 27.º do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, quer quanto à sua natureza, quer quanto aos seus limites máximos, os custos constantes da respectiva legislação de enquadramento, atendendo à prioridade atribuída à área da internacionalização.
- 3 -Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho