- 1 -Os contratos celebrados entre o Politécnico do Porto e outras entidades, cujo objeto principal ou acessório implique uma atividade de investigação ou desenvolvimento em que participem ou sejam utilizados recursos humanos, financeiros, físicos ou materiais pertencentes ao Politécnico do Porto, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre os direitos de propriedade industrial.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, os que contemplam o financiamento da investigação ou desenvolvimento a ser realizado pelo Politécnico do Porto.
- 3 -A regulamentação referida no n.º 1 poderá estipular que o Politécnico do Porto não será o titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a este a respetiva decisão.
- 4 -A aceitação da participação de qualquer colaborador, nomeadamente, docente, investigador, funcionário ou discente e bolseiros, na execução dos contratos referidos nos números anteriores implica o reconhecimento de que os direitos de propriedade industrial sobre os resultados pertencerão ao Politécnico do Porto ou à entidade designada no contrato, consoante o acordado.
- 5 -No caso do contrato celebrado assim o determinar, os participantes na atividade de investigação ou desenvolvimento estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e conhecimentos sigilosos a que tiverem acesso durante a execução do contrato.
- 6 -O relacionamento entre o Politécnico do Porto e instituições associadas, no âmbito de atividades de investigação ou desenvolvimento, deverá ser precedido de uma regulamentação relativa aos direitos de propriedade industrial.
- 7 -O Investigador responsável pelas atividades de investigação e desenvolvimento deverá zelar pelo cumprimento das disposições do presente artigo.
Artigo 8.º — Regime especial - contratos de I&D
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024