- 1 -As candidaturas apresentadas no âmbito do PE são aprovadas pelo coordenador do PE, ouvido o parecer de um júri constituído por cinco membros, tendo um presidente e quatro vogais.
- 2 -Os membros do júri são convidados pelo coordenador do PE tendo em conta o seu mérito nas áreas de actuação do PE.
- 3 -O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos e análise técnica e financeira das candidaturas.
- 4 -Após análise das candidaturas e tendo em conta o disposto neste Regulamento, o júri emite, após análise das candidaturas, um parecer escrito que identifique prioritariamente quais os projectos a apoiar, com uma breve fundamentação.
- 5 -O parecer do júri deve ser emitido no prazo de um mês após o encerramento do período de candidatura.
- 6 -As instituições promotoras serão notificadas do indeferimento ou deferimento, total ou parcial das candidaturas.
- 7 -No caso de deferimento parcial, a aprovação da candidatura fica sujeita à aceitação pela entidade promotora das alterações propostas.
- 8 -A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deverá ser assinado pelas instituições participantes no consórcio e remetido ao PE, no prazo máximo de 15 dias após a sua recepção.
- 9 -A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com anulação da aprovação da candidatura.
- 10 -Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção no PE ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Aprovação de candidaturas
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004