- 1 -Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º são eleitos pelos respectivos corpos, de acordo com as normas e princípios orientadores a seguir e com o regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.
- 2 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos/as estudantes, que é de dois anos, não podendo ser destituídos/as salvo pela própria Assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 3 -As entidades externas a que se refere a alínea d) do artigo 10.º dos presentes Estatutos são designadas pela própria Assembleia, por maioria absoluta.
- 4 -O mandato das entidades externas é de quatro anos.
- 5 -Os membros eleitos da Assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.
Artigo 11.º — Eleição
Vigente desde: 03/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2009