- 1 -A eleição dos/as representantes na Assembleia de Escola dos/as docentes e investigadores/as, assim como do pessoal não docente faz-se através de apresentação de candidaturas individuais.
- 2 -No caso de docentes, investigadores/as e pessoal não docente, considera-se formalizada a candidatura de todas as pessoas que, sendo elegíveis, não declarem a sua indisponibilidade.
- 3 -A declaração de indisponibilidade é formalizada por escrito e entregue ao ou à Presidente do órgão competente até 10 dias úteis antes do acto eleitoral.
- 4 -As candidaturas à representação do corpo de estudantes fazem-se através de listas.
- 5 -As listas concorrentes do corpo de estudantes devem integrar dois ou duas candidatos efectivos e dois ou duas candidatos suplentes, sem obrigatoriedade de apresentação de proponentes.
- 6 -O apuramento dos resultados da eleição do corpo de estudantes determina-se pelo Método de Hondt.
- 7 -Os boletins de voto para a eleição do corpo docente e investigador deverão ser distintos para candidatos/as elegíveis na qualidade de docente e candidatos/as elegíveis na qualidade de investigador/a.
- 8 -No caso do corpo de docentes e investigador, os/as docentes assinalarão quinze candidatos/as do boletim de voto e os/as investigadores/as, quatro.
- 9 -São considerados eleitos os/as sete candidatos/as docentes mais votados e os/as dois ou duas candidatos investigadores mais votados.
- 10 -No caso da eleição dos/as representantes do corpo de não docentes, a votação far-se-á assinalando no boletim de voto quatro candidatos/as.
- 11 -No caso da eleição do corpo de docentes e investigadores/as e do corpo de não docentes, serão critérios de desempate, pela seguinte ordem: o tempo de serviço no ensino superior, a categoria profissional, a antiguidade na ESES e a idade mais elevadas.
Artigo 13.º — Candidaturas e métodos de eleição
Vigente desde: 03/07/2009
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