- 1 -A eleição para o Conselho Técnico-Científico realiza-se fazendo corresponder um boletim de voto a cada alínea do n.º 2, do artigo 20.º dos presentes Estatutos.
- 2 -Em cada boletim de voto, constarão os/as docentes que reúnam as condições exigidas na respectiva alínea.
- 3 -A votação processa-se assinalando catorze opções para os/as docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º dos presentes Estatutos e duas opções nos restantes boletins.
- 4 -Serão critérios de desempate, pela seguinte ordem: a categoria profissional, o tempo de serviço no ensino superior, a antiguidade na ESES e a idade mais elevadas.
Artigo 22.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 03/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2009