Em desenvolvimento do preceituado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, os princípios a observar para a creditação de formação anterior são os seguintes:
- a)Sem prejuízo do estatuído nos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não se limita à análise comparativa de conteúdos, mas visa o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- b)Não é permitida a creditação de 2.ª ordem, o que significa que não são passíveis de creditação unidades curriculares que por sua vez já foram realizadas por creditação;
- c)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que a formação creditada é, pelo menos, do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior;
- d)O apresentado na alínea anterior não exclui a possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação ou mestrado pré-Bolonha. Para efeitos de creditação, considera-se que as unidades curriculares do último ano, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 4 anos, dos últimos dois últimos dois anos, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 5 anos, dos últimos três anos, no caso das licenciaturas pré-Bolonha de 6 anos, podem ter níveis de formação equivalentes aos dos 2.º ciclos, e que as unidades curriculares de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação idênticos aos do 3.º ciclo.