- 1 -É fixado em 24 (vinte e quatro) o número máximo de subunidades orgânicas.
- 2 -As subunidades orgânicas são coordenadas por um Coordenador Técnico ou por trabalhador pertencente a carreira especial ou subsistente com idênticos requisitos de recrutamento e remuneração, cabendo-lhe funções de natureza predominantemente executiva e administrativa.
- 3 -As subunidades orgânicas podem ainda ser criadas, alteradas ou extintas por deliberação do Conselho de Administração, nos termos da Lei.
- 4 -As subunidades orgânicas não têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por deliberação do Conselho de Administração, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.
- 5 -As subunidades orgânicas assumem a designação de Secção.
Artigo 17.º — Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025