- 1 -A Estrutura Flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal, cabendo ao Conselho de Administração a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal.
- 2 -É fixado em 12 (doze) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis nos SMAS.
- 3 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou Unidade.
- 4 -É fixado em 11 (onze) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 5 -É fixado em 1 (um) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 6 -A estrutura flexível dos SMAS é composta por pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão de Controlo de Gestão e Estratégia (DCGE);
- b)Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
- c)Divisão de Clientes (DC);
- d)Divisão de Planeamento e Projeto (DPP);
- e)Divisão de Obras e Fiscalização (DOF);
- f)Divisão de Abastecimento de Água (DAA);
- g)Divisão de Manutenção (DM);
- h)Divisão de Laboratório de Controlo de Qualidade (DLCQ);
- i)Divisão de Inovação e Sistemas de Informação (DISI);
- j)Divisão de Águas Residuais (DAR);
- k)Divisão de Recursos Humanos (DRH);
- l)Unidade de Comunicação e Imagem (UCI).
Artigo 16.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025