- 1 -Nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e na alínea c), n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes em funções, cessam pela extinção ou reorganização das unidades orgânicas, ocorrida na presente estrutura orgânica.
- 2 -A comissão de serviço do Comandante dos Bombeiros Municipais, regulada em legislação especial, considera-se expressamente mantida.
Artigo 65.º — Extinção das comissões de serviço dos cargos dirigentes
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