- 1 -No prazo de cinco dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente da FMV da nomeação de qualquer avaliador.
- 2 -O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente Regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.
- 3 -O Presidente da FMV decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo ouvir o CCADD e, sempre que possível, o Presidente do Departamento em que o docente está integrado.
- 4 -Sendo recorrentes o Presidente da FMV ou o Presidente do Conselho de Escola cabe ao Reitor decidir do recurso interposto.
Artigo 32.º — Recurso quanto à nomeação de avaliadores
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024