O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se referem os artigos 25.º a 28.º do Regulamento)
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
1 - A função de valoração Φx,y para o critério de avaliação y da vertente x, referida no artigo 25.º deste Regulamento, é uma função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e (μx,y,100) e é limitada no teto Kx,y.
2 - A meta μx,y no critério de avaliação y da vertente x, referida no artigo 26.º do Regulamento, assume os valores indicados na tabela seguinte. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
Ensino
Investigação
Extensão universitária
Gestão universitária
Conteúdos pedagógicos
Acompanhamento e orientação de estudantes
Unidades curriculares
Inovação
Publicações
Projetos científicos
Reconhecimento pela comunidade científica
Patentes, legislação, normas e publicações técnicas
Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia
Gestão universitária
mE,cp
mE,ao
mE,uc
mI,pu
mI,pj
mI,rc
mT,pt
mT,sc
mG,gu
1,5
6,5
9
1,5
6
1,25
0,5
6
9
4,5
3 - O teto Kx,y do critério de avaliação y da vertente x, referido no artigo 27.º deste Regulamento, assume os valores indicados na tabela seguinte:
Ensino
Investigação
Extensão universitária
Gestão universitária
Conteúdos pedagógicos
Acompanhamento e orientação de estudantes
Unidades curriculares
Inovação
Publicações
Projetos científicos
Reconhecimento pela comunidade científica
Patentes, legislação, normas e publicações técnicas
Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia
Gestão universitária
KE,cp
KE,ao
KE,uc
KE,in
KI,pu
KI,pj
KI,rc
KT,pt
KT,sc
KG,gu
300
500
300
300
600
500
300
300
500
600
4 - O coeficiente de ponderação aX que estabelece o peso relativo da vertente x no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação aX,y que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente x nos termos estipulados no artigo 28.º deste Regulamento, assume os valores indicados na tabela seguinte:
Ensino
Investigação
Extensão Universitária
Gestão universitária
Peso relativo da vertente aX
30 % a 50 %
30 % a 50 %
0 % a 20 %
0 % a 20 % (A)
2,5 % a 20 % (B)
5 % a 20 % (C)
Critério
Conteúdos pedagógicos
Acompanhamento e orientação de estudantes
Unidades curriculares
Inovação
Publicações
Projetos científicos
Reconhecimento pela comunidade científica
Patentes, legislação, normas e publicações técnicas
Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia
Gestão universitária
Peso relativo do critério na vertente aX,y
1/10
4/10
4/10
1/10
7/10
2/10
1/10
1/3
2/3
1
(A) Professores Auxiliares e docentes convidados.
(B) Professores Auxiliares com Agregação, Associados e Associados com Agregação.
(C) Professores Catedráticos.
5 - No caso do Conselho Científico não fixar o coeficiente de ponderação ρ durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) deste Regulamento utiliza-se o valor ρ = 3.
318495966