- 1 -O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Possuir qualidades e capacidades pessoais, militares e profissionais adequadas a um militar dos QP da categoria de sargentos, o que é aferido através do registo disciplinar e da avaliação do mérito de cada candidato;
- i)Não ter antecedentes criminais incompatíveis com o respeito pela vida e a integridade física das pessoas, respeito pela vida em sociedade, pela ordem e tranquilidade públicas, respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e pelo respetivo património, bem como com o respeito pelo Estado português ou incompatíveis com o respeito pelos deveres militares;
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- 1 -[...]
- 2 -O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -O resultado da reapreciação do Júri das PAC pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, podendo inclusive implicar a eliminação do candidato anteriormente aprovado com base na classificação inicial.
- 22 -[...]
- 3 -O Anexo B do Regulamento do Concurso de Admissão aos CFS passa a ter a seguinte redação:
ANEXO B
Fórmulas de determinação da classificação final
- 1 -A classificação final dos candidatos às restantes especialidades a concurso decorre da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -O resultado obtido é arredondado até às centésimas.
- 3 -Para os candidatos aprovados à especialidade de MUS, a classificação final no concurso é decorrente da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -Aos candidatos cuja habilitação académica requerida para concurso tenha sido obtida através de um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro ou outro que não confira uma média final do Ensino Secundário, é atribuída a classificação de 10 valores.
- 5 -A valorização do tempo de serviço, medido entre a data da conclusão da instrução complementar e a data de início dos CFS, referida nos números anteriores, é atribuída de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Tabela n.º 2: Tabela de Valorização do Tempo de Serviço.
- 1 -A classificação final dos candidatos às restantes especialidades a concurso decorre da aplicação da seguinte fórmula:
- 4 -O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
23 de janeiro de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.
316098762
Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento do Concurso de Admissão aos CFS
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023