- 1 -As classificações de todas as componentes de avaliação da unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores, devendo ser transmitidas aos estudantes e disponibilizadas no Sistema de Informação da U.Porto.
- 2 -Na avaliação das unidades curriculares:
- a)A classificação final da unidade curricular, arredondada às unidades, corresponde ao somatório das componentes de avaliação de acordo com a percentagem previamente descrita na respetiva ficha da unidade curricular;
- b)A aprovação a uma unidade curricular pode ficar condicionada por classificação mínima numa ou mais componentes de avaliação distribuída, desde que tal seja descrito na ficha da respetiva unidade curricular;
- c)Para aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
- 3 -A classificação das dissertações, dos relatórios de estágio, trabalho de projeto ou tese é aquela que for atribuída após a respetiva defesa pública.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos:
- a)Corresponde à média arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, das classificações obtidas em cada unidade curricular;
- b)Nos casos em que um estudante titular de um grau de licenciado ingressa num ciclo de estudos integrado de mestrado, resulta da média ponderada, pelos ECTS do ciclo de estudos, da classificação final do grau de licenciado e da classificação obtida nas unidades curriculares realizadas neste ciclo de estudos.
- 5 -Às classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos aplica-se a escala europeia de comparabilidade de classificações segundo os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, traduzidos no algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 15.º — Classificações
Vigente desde: 13/02/2018
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Em vigor desde 13/02/2018