- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPorto, através das suas Faculdades, efetua a análise dos pedidos de creditação de formação anterior e experiência profissional, nos termos do que se encontra previsto nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 76/2004, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -São nulas as creditações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 3 -A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
- 4 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 5 -Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos, a creditação:
- i)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- ii)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
- i)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 13/02/2018
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Em vigor desde 13/02/2018