- 1 -A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola de Economia e Gestão, é realizada em centros de investigação, doravante designados abreviadamente por Centros.
- 2 -Os Centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -A adesão aos centros é voluntária e obedece ao estabelecido nos regulamentos dos mesmos.
- 4 -Salvo regulamento superior em contrário, os docentes da Escola podem integrar centros de investigação de fora da EEG, mediante parecer do conselho científico.
- 5 -Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
- 6 -Os Centros são coordenados pelo conselho científico da Escola de Economia e Gestão e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
- 7 -Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.
- 8 -Os centros gozam de autonomia de gestão no âmbito do seu financiamento externo, assegurando o cumprimento dos regulamentos das entidades financiadoras e prestando contas ao conselho científico.
Artigo 40.º — (Centros de Investigação)
Vigente desde: 07/07/2009
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Em vigor desde 07/07/2009