- 1 -A deliberação sobre a atribuição do apoio é efetuada pelo Conselho FASE-UÉ, sob parecer fundamentado dos SASUÉ, após análise das candidaturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º, o apoio é atribuído para um ano letivo completo.
- 3 -Os estudantes devem apresentar a candidatura em cada ano letivo, independentemente de já terem sido beneficiários do Fundo em anos letivos anteriores. No caso dos estudantes que já se candidataram em anos letivos anteriores, os mesmos autorizam a consulta do processo do ano anterior. No caso dos estudantes candidatos à bolsa da DGES e dos estudantes candidatos à bolsa do Estado para estudantes do ensino superior, os mesmos também autorizam a consulta, devendo, no entanto, entregar os documentos relativos ao ano da candidatura.
- 4 -Nos casos em que o estudante esteja inscrito em período letivo inferior a um ano, o valor do apoio é proporcional à duração daquele período.
Artigo 10.º — Atribuição do apoio
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025