- 1 -Considera-se elegível o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:
- a)Esteja inscrito a, pelo menos, 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante;
- b)Não seja titular de grau de nível superior ou igual ao que se encontra inscrito;
- c)Não seja já beneficiário de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;
- d)Ter obtido aprovação no último ano letivo que inscrito a:
- i)36 ECTS caso se tenha inscrito a mais de 36 ECTS;
- ii)total dos ECTS inscritos, se inscrito a 36 ECTS ou menos;
- e)A atribuição do fundo é condicionada à possibilidade de o estudante concluir o seu curso com um número total de inscrições não superior a n+1, nos casos de ciclo de estudo igual ou inferior a 3 anos, ou n+2 nos casos de ciclo de estudo superiores a 3 anos. No caso de mudança de curso ou beneficiando o estudante de estatuto de trabalhador-estudante, a estes valores acresce uma unidade.
- 2 -Em caso de doença, acidente ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e devidamente comprovadas, nomeadamente o exercício de direitos de maternidade e paternidade, a assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o agregado familiar, a diminuição física e sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 %, mudança de curso ou outras situações de maior necessidade, que contribuam para um acentuado baixo rendimento escolar, não serão aplicados os limites mínimos a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 3 -Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, estudantes externos, bem como os estudantes que ingressem ao abrigo do estatuto de estudante internacional, com exceção dos alunos provenientes dos PALOP.
- 4 -Não são elegíveis os estudantes em que o agregado familiar em que estão inseridos possua um património mobiliário superior a 240 vezes o IAS em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo.
- 5 -São elegíveis, para apoio em alimentação os estudantes que comprovem situação de carência emergente, mesmo não cumprindo com as condições de elegibilidade anteriormente descritas.
- 6 -Os estudantes que, estando em condições de se candidatar à bolsa de estudo do Estado, não tenham apresentado candidatura ou não a tenham obtido por incumprimento dos regulamentos, por razões a si imputáveis, não são candidatos elegíveis ao abrigo deste Regulamento.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 26/12/2025
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Em vigor desde 26/12/2025