- 1 -O apoio a conceder depende da comprovada carência económica do estudante, aferida pela capitação anual, situada na periferia imediata dos valores de rendimento previsto para a atribuição de bolsas do Estado. A capitação anual elegível tem como limite o valor estipulado no Regulamento de Atribuição de Bolsas destinados a alunos Ensino Superior, descrito como Dx(IAS) ao qual é adicionado o valor correspondente a um Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o que se traduz na fórmula (D+1)x(IAS), acrescido da propina máxima para o 1.º ciclo para cada ano letivo. Considera-se que D corresponde ao número de vezes que multiplicado pelo IAS, origina o valor de referência estipulado pela Direção Geral do Ensino Superior.
- 2 -Os candidatos serão ordenados com base na capitação anual, sendo os apoios do FASE-UÉ atribuídos aos estudantes com menor capitação, até ao número limite de apoios determinado pela dotação do FASE-UÉ para cada ano letivo.
- 3 -De acordo com o grau de necessidade apurado poderá o apoio ser concretizado de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Da comparticipação nos encargos com o custo de residência universitária/ entidades protocoladas;
- b)Do pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio;
- c)Da atribuição de refeições gratuitas.
- 4 -O valor total do apoio concedido tem como valor máximo anual o valor da propina fixado pela Universidade de Évora para o primeiro ciclo de estudos acrescido do valor da mensalidade de aluno bolseiro alojado em RU para esse ano letivo. Em casos excecionais, devidamente documentados e analisados pelos SASUÉ e propostos ao Conselho FASE-UÉ, poderá o mesmo deliberar pela atribuição de um valor máximo anual superior.
- 5 -A atribuição do apoio não dispensa o estudante do pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e outros emolumentos ou taxas a que esteja sujeito, por força do seu percurso académico.
- 6 -Os mecenas que contribuem para o Fundo através de donativos, poderão determinar critérios específicos que se sobrepõem aos anteriormente descritos de atribuição do apoio a conceder, que se aplicará no estrito montante do respetivo donativo.
Artigo 5.º — Modalidades e valor do apoio
Vigente desde: 26/12/2025
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