- 1 -Compete em especial ao Chefe da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;
- a)Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;
- b)Certificar os factos e atos que constem dos arquivos da respetiva Unidade;
- c)Visar as ordens de pagamento;
- d)Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;
- e)Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos;
- f)Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e grandes opções do plano e acompanhar a sua execução;
- g)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
- h)Promover e zelar pela arrecadação das receitas do Município e pelo cumprimento dos regulamentos municipais;
- i)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
- j)Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal;
- 2 -Compete ainda ao Dirigente da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;
- a)Dirigir o pessoal integrado na Divisão, para o que distribui, orienta e controla execução dos trabalhos dos subordinados;
- b)Organizar as atividades da Divisão, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
- c)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade.
Artigo 16.º — Competência especial do Chefe da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024