- 1 -A Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente, traduz- se no fomento do planeamento estratégico, no desenvolvimento e modernização organizacional, e na extrema necessidade de dotar a estrutura de recursos humanos, de entre efetivos dos serviços, que pelas suas habilitações, experiência e competências demonstradas ao longo dos anos, no âmbito do exercício de funções públicas, possam incorporar e materializar este conceito de organização, tendo como missão o planeamento, coordenação e execução da lei de bases da política Florestal e da lei de bases da política do Ambiente.
- 2 -Diretamente dependente do Chefe de Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo existe a Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente, à qual compete a modernização dos serviços, bem como a melhoria da eficiência dos serviços prestados aos munícipes e ainda estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa.
- 3 -Mediante despacho do Presidente da Câmara no uso das suas competências de superintendência do pessoal, pode delegar no Chefe de Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente, a direção e coordenação da atividade do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
Artigo 43.º — Unidade Técnica Municipal de Proteção Florestal e Ambiente
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024