- 1 -Constitui missão da Divisão de Contratação Pública assegurar os procedimentos de contratação pública de bens e serviços, zelando pela sua correção e legalidade.
- 2 -Incumbe, designadamente, à Divisão de Contratação Pública:
- a)Conduzir todos os processos de contratação de bens e serviços, com exceção daqueles que sejam da responsabilidade de outras unidades orgânicas;
- b)Controlar a conformidade do fornecimento de bens e serviços com os termos e condições das respetivas adjudicações;
- c)Assegurar a correta e atempada organização e instrução dos processos relativos a contratos a enviar para fiscalização do Tribunal de Contas, à exceção dos contratos de empreitadas.
- 3 -Sem prejuízo de expressa indicação em contrário do Presidente de Câmara, incumbe ao titular do cargo de Chefe da Divisão de Contratação Pública servir de oficial público para lavrar, nos termos da lei, os contratos relativos aos processos de contratação a que se refere a alínea a) do número anterior, de valor inferior a 75.000,00€.
Artigo 25.º — Divisão de Contratação Pública
Vigente desde: 29/12/2025
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