- 1 -Constitui missão da Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana assegurar a execução operacional das políticas municipais de regeneração e reabilitação urbana e de preservação do património histórico construído.
- 2 -Incumbe, designadamente, à Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana:
- a)Promover a elaboração de estudos relativos à preservação ou reabilitação do património construído e de propostas de planos de ordenamento e intervenção nos núcleos de formação histórica do município, visando a manutenção da sua identidade e memória;
- b)Elaborar propostas de classificação de edifícios, conjuntos ou sítios de valor patrimonial ou histórico;
- c)Estudar e propor medidas de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico em risco de perda ou deterioração.
- d)Dar parecer e fundamentar a tomada de decisão sobre iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa, em matéria de património histórico e reabilitação urbana.
Artigo 38.º — Divisão de Património Histórico e Reabilitação Urbana
Vigente desde: 29/12/2025
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