- 1 -Após a verificação, por parte da CIG, do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira.
- 2 -As análises técnica e financeira são realizadas com base nos critérios enunciados no artigo anterior, bem como na grelha de análise divulgada aquando da abertura das candidaturas.
- 3 -A instrução do processo de análise da candidatura compete à estrutura de apoio técnico da CIG, de acordo com o seguinte circuito:
- a)Análise técnica e financeira tendo em conta o limite máximo do financiamento estabelecido nos artigos 14.º e 15.º, do presente regulamento;
- b)Proposta de decisão a apresentar, à Presidente da CIG, após audiência dos interessados.
- 4 -A decisão relativa à candidatura é emitida nos 60 dias subsequentes à data limite para apresentação das candidaturas.
- 5 -Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação à CIG, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 12.º — Processo de decisão
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009