- 1 -A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 2 -A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao do SIIFSE.
- 3 -Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
- 4 -A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio à estrutura de apoio técnico da CIG, do respectivo Termo de Responsabilidade.
- 5 -O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 6 -O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Presidente da CIG, nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
- 7 -O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo anterior.
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º — Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 09/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2009