1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
2 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
3 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
4 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer do Secretariado Técnico.
6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
7 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Directiva do POPH no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.