Aprovação do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano (Tipologia de intervenção n.º 7.7)
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito de Projectos de intervenção no combate à Violência de Género, nomeadamente a Violência Doméstica e o Tráfico de Seres Humanos.
Aplicação territorial
Objectivos
Constituem objectivos da presente Tipologia de Intervenção:
Acções elegíveis
No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis as seguintes acções destinadas ao desenvolvimento de intervenções na área da Violência de Género, nomeadamente:
a) Concepção, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de projectos;
b) Formação dos agentes envolvidos nos projectos de intervenção e de capacitação de vítimas; c) Produção e divulgação de materiais formativos e informativos;
d) Acções de sensibilização e divulgação;
e) Promoção de programas de prevenção da reincidência e experiências-piloto de controlo penal dos agressores, incluindo a aquisição de serviços de Vigilância Electrónica adaptados.
Destinatários
São destinatárias das acções desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as pessoas vítimas de Violência de Género, nomeadamente Violência Doméstica e Tráfico de Seres Humanos, seus agressores bem como a comunidade envolvente e os agentes directamente envolvidos na temática.
Acesso ao financiamento
Modalidades de acesso
Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Entidade beneficiária dos apoios
Formalização da candidatura
Candidaturas desenvolvidas em parceria
Análise e selecção
Critérios de selecção
Processo de decisão
Alteração à decisão de aprovação
Financiamento
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Custos elegíveis
A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
2 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
3 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
4 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer do Secretariado Técnico.
6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
7 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Directiva do POPH no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
Disposições finais e transitórias
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.
201994207