- 1 -Os cargos de Presidente e de Vice-presidentes da ESMAE são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Presidente e os Vice-presidentes da ESMAE ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- 3 -O Presidente e os Vice-presidentes da ESMAE não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 18.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009