- 1 -Os membros dos órgãos colegiais podem participar nas reuniões através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre todos.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, com a convocatória são informados os requisitos a que porventura estejam subordinados os meios tecnológicos de participação.
- 3 -Os presidentes dos órgãos colegiais organizam uma lista de presenças, no local ou à distância, dos membros participantes em cada reunião.
- 4 -As reuniões dos órgãos colegiais podem ser gravadas em suporte magnético ou digital, procedendo-se à recolha de som ou à recolha conjunta de som e imagem, sendo tais documentos arquivados na ESEIG, nos termos da lei e dos respectivos regimentos.
- 5 -Caso se utilize a possibilidade prevista no número anterior, as actas dessas reuniões apenas têm de conter as deliberações tomadas e o resultado das votações respectivas, fazendo menção do registo áudio, ou áudio e vídeo, arquivado.
Artigo 50.º — Funcionamento dos órgãos colegiais
Vigente desde: 10/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009