- 1 -Os centros de prestação de serviços são estruturas vocacionadas para a prestação de serviços ao exterior em áreas em que o ISEP disponha de competências próprias, podendo dispor de recursos humanos e materiais próprios.
- 2 -Os centros de prestação de serviços podem também prestar serviços ao ISEP, seus departamentos e grupos de investigação.
- 3 -Os centros de prestação de serviços são dirigidos por um Director nomeado pelo Presidente do ISEP.
- 4 -Os centros deverão contratualizar as suas actividades com o Presidente do ISEP, de forma garantir a coerência das suas actividades com a missão e o plano de actividades e de desenvolvimento do ISEP, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.
- 5 -Os centros de prestação de serviços serão representados no Conselho Técnico-Científico através de um elemento, eleito por e de entre os Directores dos centros de prestação de serviços nos termos de regulamento a elaborar e aprovar pelo Presidente do ISEP.
Artigo 34.º — Definição
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009