- 1 -São reconhecidos como grupos de investigação do ISEP os que se enquadram em, pelo menos, um dos seguintes critérios:
- a)Unidades de investigação do ISEP reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências;
- b)Grupos do ISEP reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos de regulamento por si aprovado e homologado pelo Presidente do ISEP;
- c)Grupos de docentes e investigadores que realizem investigação em espaço de investigação próprio nas instalações do ISEP e estejam associados a unidades de investigação externas reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do ministério da tutela a quem estiverem atribuídas essas competências.
- 2 -Os grupos de investigação deverão contratualizar as suas actividades com o Presidente do ISEP, de forma a garantir a coerência das suas actividades com a missão e o plano de actividades e de desenvolvimento do ISEP, assegurando a adequada utilização dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados.
- 3 -Os grupos de investigação abrangidos pelas alíneas a) e c) do ponto 1 do presente artigo serão representados no Conselho Técnico-Científico, sendo a eleição dos representantes efectuada nos termos seguintes:
- a)Têm direito a voto os elementos integrados num dos grupos com representatividade no Conselho Técnico-Científico que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
- i)Serem docentes do ISEP;
- ii)Serem investigadores e terem um com contrato de trabalho com o ISEP nessa qualidade;
- iii)Serem investigadores doutorados e terem uma bolsa de investigação com o ISEP.
- b)A eleição será feita por listas e método de Hondt, nos termos dos pontos i) a vi) da alínea d) do ponto 1 do artigo 14 de acordo com regulamento a elaborar e aprovar pelo Presidente do ISEP.
- a)Têm direito a voto os elementos integrados num dos grupos com representatividade no Conselho Técnico-Científico que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
Artigo 33.º — Definição
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009