- 1 -O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado na ESTGF, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.
- 2 -O não cumprimento do prazo previsto no número anterior constitui infracção disciplinar.
- 3 -Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral, coadjuvado por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente em funções.
- 4 -Os candidatos à Presidência da Escola não podem integrar a Comissão Eleitoral.
- 5 -As candidaturas devem ser apresentadas com, pelo menos, 30 dias consecutivos de antecedência relativamente à data marcada para o acto eleitoral.
- 6 -O calendário eleitoral deve conter:
- a)Prazo para apresentação de candidaturas;
- b)Prazo para análise dos processos de candidatura;
- c)Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;
- d)Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
- e)Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
- f)Prazo para decisão sobre as reclamações;
- g)Data de afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
- h)Prazo para divulgação das candidaturas;
- i)Data de audição pública do programa de acção dos candidatos;
- j)Data da votação.
- 7 -As candidaturas são nominais devendo ser acompanhadas de:
- a)Declaração de candidatura;
- b)Bases programáticas;
- c)Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a nove docentes, dois estudantes e dois funcionários não docentes.
- 8 -Caso não existam candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor de carreira ou investigador da ESTGF.
- 9 -A votação é efectuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber:
- a)Docente e investigador;
- b)Discente;
- c)Pessoal não docente e não investigador.
- 10 -Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.
- 11 -O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = (14D + 5E +F)/20
sendo:
V -média ponderada;
D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
- 12 -As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
- a)São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
- b)Não são contabilizadas as abstenções;
- c)A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e do pessoal não docente e não investigador em tempo parcial será de 40% do voto correspondente a tempo integral;
- d)Para efeitos da ponderação referida na alínea anterior, o número de votos expressos pelos eleitores previstos no n.º 9 em tempo integral é multiplicado por dez e o número de votos expressos pelos restantes eleitores é multiplicado por quatro.
- 13 -Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 10 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.
- 14 -A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.