- 1 -O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente do ISCAP, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.
- 2 -Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral.
- 3 -O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A candidatura deverá ser subscrita pelo candidato e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador, 10 % dos eleitores do corpo de pessoal não docente e não investigador e por, pelo menos, 2 % dos eleitores constantes do caderno eleitoral do corpo discente.
- 5 -No caso de não surgir nenhuma candidatura, o Presidente da Escola inicia, de imediato, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.
- 6 -A votação é efectuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.
- 7 -Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.
- 8 -O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = (14D + 5E + F) / 20
Sendo:
V -média ponderada;
D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;
E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;
F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.
- 9 -As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
- a)São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e os nulos;
- b)Não são contabilizadas as abstenções.
- 10 -Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 7 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver a maior média ponderada.
- 11 -A segunda volta é disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.