- 1 -Compete ao Presidente do ISCAP:
- a)Representar o ISCAP;
- b)Dirigir os serviços e aprovar os necessários regulamentos;
- c)Gerir, com eficiência e eficácia, os recursos humanos, físicos e materiais afectos à Escola, assegurando as condições de bem-estar e o cumprimento da legislação em vigor;
- d)Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de procedimentos concursais, a designação de júris e a contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPP;
- e)Homologar a distribuição de serviço docente;
- f)Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
- g)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- h)Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico;
- i)Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, quando vinculativas;
- j)Elaborar o plano de actividades e o orçamento, ouvida a Associação de Estudantes e, caso exista, a Comissão de Trabalhadores, bem como o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
- k)Nomear e exonerar os vice-presidentes e conferir-lhes posse;
- l)Nomear e exonerar o Secretário e os dirigentes dos serviços da Escola e conferir-lhes posse;
- m)Nomear os Directores de Curso, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico, podendo exonerá-los a todo o tempo;
- n)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;
- o)Propor ao Presidente do IPP os valores máximos de novas admissões e inscrições;
- p)Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IPP;
- q)Instituir prémios escolares;
- r)Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos.
- 2 -O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-presidentes, nos membros dos órgãos de gestão, no Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009