- 1 -Todos os cursos de licenciatura, de formação pós-graduada e de mestrado devem ter um Director de Curso.
- 2 -O Director de Curso é nomeado pelo Presidente do ISCAP, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico, de entre os professores-coordenadores, os professores-adjuntos e os equiparados a professor-coordenador ou professor-adjunto, pertencentes às áreas científicas da especialidade do curso.
- 3 -Ao Director de Curso compete:
- a)Coordenar o curso, visando um adequado funcionamento do mesmo;
- b)Detectar eventuais disfunções e propor atempadamente as medidas adequadas para as corrigir;
- c)Acompanhar o funcionamento do plano de estudos do curso, propondo aos órgãos competentes as alterações que a prática vier a justificar;
- d)Apoiar e orientar os estudantes do curso e dar encaminhamento devido às questões por eles colocadas;
- e)Coordenar o processo de preparação das alterações curriculares a introduzir, visando adequar o plano de estudos às alterações legais ou profissionais que o afectem, articular os programas e as normas de avaliação das diferentes unidades curriculares e reforçar a interdisciplinaridade;
- f)Coordenar a elaboração do dossiê de curso, do qual deverão constar, obrigatoriamente, o plano de estudos, os programas de todas as unidades curriculares, incluindo a bibliografia recomendada, as normas de avaliação e a sua forma de aplicação a todas as unidades curriculares, bem como as normas de funcionamento específicas do curso;
- g)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual são anexados relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;
- h)Colaborar com a Comissão de Avaliação do ISCAP, a solicitação desta, na elaboração dos dossiês de auto-avaliação do curso respectivo.
- 4 -Salvo disposição em sentido diverso, o Director de curso de mestrado preside à Comissão Científica do mesmo.
- 5 -O Director de Curso pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente do ISCAP e o seu mandato cessa com o mandato deste.
Artigo 22.º — Directores de Curso
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009