- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início da actividade lectiva do novo ano escolar.
- 2 -Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral.
- 3 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por lista e por corpos, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.
- 4 -São elegíveis e eleitores todos os estudantes regularmente inscritos.
- 5 -São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral e são eleitores todos os docentes.
- 6 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre o Presidente do ISCAP, nessa qualidade, e membros docentes do Conselho Pedagógico, desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.
- 7 -A eleição deve decorrer na primeira reunião do Conselho Pedagógico, que terá lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse.
- 8 -Caso nenhum membro se mostre disponível, assume o cargo o Presidente do ISCAP.
- 9 -É eleito o candidato que, na primeira volta, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta, a efectuar entre os dois candidatos mais votados.
- 10 -O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os membros docentes do Conselho, podendo substituí-lo a todo o tempo.
- 11 -O Vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
- 12 -Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, o que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 13 -O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do IPP.
- 14 -Para o efeito do número anterior, o Presidente do ISCAP deve comunicar ao Presidente do IPP o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, os quais lhe devem ser comunicados no final da reunião ou no primeiro dia útil seguinte.
- 15 -Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Pedagógico, excepto no caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do Vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.
- 16 -Não é permitida a reeleição para um quarto mandato consecutivo, excepto tratando-se do Presidente do ISCAP, nessa qualidade.
- 17 -O cargo de Presidente do Conselho Pedagógico é exercido em regime de dedicação exclusiva, excepto se em acumulação com o de Presidente da Escola.
Artigo 33.º — Eleição dos membros do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009