- 1 -O ISCAP goza de autonomia administrativa, estando os seus actos somente sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -No âmbito da autonomia administrativa, o ISCAP pode:
- a)Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos;
- b)Praticar actos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
- 4 -Caso o ISCAP venha, no futuro, a satisfazer os critérios definidos na lei, o Conselho de Administração poderá solicitar ao Ministro da tutela a atribuição de autonomia financeira.
- 5 -Nos termos do n.º 6 do artigo 42.º dos Estatutos do IPP, o ISCAP é competente, no âmbito do orçamento de funcionamento que lhe é atribuído, para:
- a)Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento, até ao limite do orçamento aprovado no Conselho Geral do IPP;
- b)Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhe estiverem atribuídas no orçamento e as que vier a arrecadar;
- c)Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviços da sua responsabilidade.
- 6 -O Presidente do ISCAP apresenta periodicamente ao Conselho de Gestão do IPP as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz e atempado da execução orçamental.
- 7 -Os documentos de prestação de contas do ISCAP devem ser certificados pelo fiscal único do IPP.
Artigo 40.º — Autonomia do ISCAP
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009