- 1 -Compete ao CTC, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu Regulamento;
- b)Pronunciar-se sobre o plano de actividades científicas e de ensino da ESE;
- c)Pronunciar -se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do IPP;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;
- e)Pronunciar -se sobre a criação, suspensão ou extinção de Ciclos de Estudos e de outros Cursos;
- f)Aprovar os Planos de Estudos dos Ciclos de Estudos e de outros Cursos;
- g)Homologar os Programas das Unidades Curriculares, em Plenário ou por intermédio do Presidente do CTC, conforme o estabelecido nestes Estatutos;
- h)Pronunciar-se sobre o Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação dos estudantes;
- i)Ouvido o Conselho Pedagógico, aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, a homologar pelo Presidente da ESE;
- j)Aprovar os regimes de precedências;
- k)Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas:
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais.
- o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- p)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- q)Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam;
- r)Nomear, para cada 1.º e 2.º Ciclo de Estudos e, eventualmente, outros Cursos, uma Comissão de Curso, constituída por três a cinco docentes, tendo em atenção as UTC às quais esteja maioritariamente afecta a respectiva leccionação;
- s)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e demais normativos.
- 2 -Não compete a membro algum do CTC qualquer função de representação de outros Órgãos de Gestão, UTC, Unidades ou outras Estruturas, nem de Cursos ou outras actividades.
- 3 -Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para ser opositores.
Artigo 20.º — Competências do CTC
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009