- 1 -O Presidente do CTC pode a todo o tempo nomear um Vice-Presidente, que o coadjuva e substitui nos seus impedimentos.
- 2 -O mandato do Vice-Presidente cessa com a cessação do mandato do Presidente, sem prejuízo de este poder substitui-lo a todo o tempo.
Artigo 22.º — Vice-Presidente do CTC
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009