- 1 -As Unidades Técnico-Científicas, a seguir designadas por UTC, são unidades estruturais de domínios do saber.
- 2 -As UTC da ESE são as seguintes:
Artes Visuais
Ciências da Educação
Ciências Físicas, da Vida e do Ambiente
Ciências da Linguagem e Literatura
Desporto
Drama
Educação Especial
Estudos Culturais e Sociais
Línguas Estrangeiras
Matemática
Música
Psicologia
Supervisão na Educação de Infância e no 1.º Ciclo do Ensino Básico
Tecnologias da Informação e Comunicação e Multimédia
- 3 -Sem prejuízo de iniciativas próprias no âmbito das suas competências, as UTC devem:
- a)Colaborar entre si e cooperar com outras Estruturas, para a prossecução da Missão, dos Fins e das Atribuições da ESE;
- b)Colaborar entre si e cooperar com outras Estruturas para a realização das diversas actividades da ESE, designadamente no que respeita a:
Leccionação de Unidades Curriculares, a seguir designadas por UC, em que seja necessária a participação de áreas de saber específicos de natureza técnica, científica, pedagógica e didáctica, inclusive em UC de Estágio, Projecto, Iniciação à Prática Profissional e similares;
Investigação, Extensão e Prestação de Serviços Técnico-Científicos.
- 4 -A cada UTC está afecto um elenco de Unidades Curriculares, dos Ciclos de Estudos e de outros Cursos em funcionamento na ESE.
- 5 -Uma UTC é composta pelos docentes cuja formação se enquadre no respectivo campo do saber e cujas actividades maioritariamente se realizem no âmbito do n.º anterior.
- 6 -Para um adequado exercício das suas funções e actividades lectivas, a uma UTC poderá ser afectado pessoal não docente.
- 7 -A gestão das UTC é efectuada a dois níveis:
- a)A Assembleia da UTC;
- b)O Coordenador da UTC.
Artigo 37.º — Natureza, designação e gestão
Vigente desde: 10/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009