- 1 -A CA reúne para, tendo em conta os critérios por si estabelecidos:
- a)Aferir da sua regularidade e elegibilidade das propostas dos projetos;
- b)Proceder à sua análise técnica;
- c)Elaborar a lista provisória, com referência às admitidas e excluídas.
- 2 -Da lista provisória cabe reclamação a apresentar pelos interessados no prazo de dois dias úteis ao/à presidente da CA.
- 3 -As eventuais reclamações são apreciadas pela CA no prazo de cinco dias úteis, elaborando sempre a lista final no mesmo prazo.
- 4 -O/A presidente da CA garante a publicitação das listas provisória e final, no prazo um dia útil, a contar do termo dos prazos a que se referem respetivamente os números 2 e 3.
- 5 -A CA pode, por sua iniciativa e dentro do prazo a que se refere o n.º 3, reunir com os proponentes/representantes das propostas dos projetos selecionadas no sentido de as clarificar e ajustar aos recursos disponíveis e assim, nesta fase e por mútuo acordo, permitir a sua melhoria ou fusão.
Artigo 7.º — Análise
Vigente desde: 08/02/2024
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