- 1 -Em caso de falha grave para a vida da ESAC, a assembleia de representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente da ESAC e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição também por maioria de dois terços dos seus membros.
- 2 -As reuniões, especificamente convocadas para o efeito de suspensão ou de destituição do presidente da ESAC, podem ser convocadas por iniciativa do presidente da assembleia de representantes ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 16.º — Suspensão e destituição
Vigente desde: 14/07/2009
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