- 1-A Exploração Agro-Pecuária gere as actividades de produção agro-pecuária e florestal e dá apoio às actividades de ensino, investigação e demonstração.
- 2 -A Exploração Agro-Pecuária é assessorada por um conselho de exploração, constituído por especialistas da ESAC, que serão ouvidos obrigatoriamente na planificação de médio e longo prazo.
- 3 -A Exploração Agro-Pecuária poderá ser subdividida.
Artigo 55.º — Exploração Agro-Pecuária
Vigente desde: 14/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2009