O quadro de pessoal de professores e investigadores, previsto no artigo 50.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, será criado por diploma específico obedecendo ao disposto na lei geral em vigor, salvaguardando o direito à carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas.
Artigo 69.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009