- 1 -Em caso de impedimento temporário, o presidente é substituído nos termos do regulamento interno.
- 2 -Se o impedimento a que se refere o número anterior ultrapassar os noventa dias, a assembleia de representantes deve decidir, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
Artigo 15.º — Incapacidade temporária do Presidente
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009