- 1 -A eleição do presidente da assembleia de representantes processa-se nos termos do artigo 88.º e das seguintes alíneas:
- a)Por sufrágio secreto, sendo elegíveis todos os membros a que se refere a alínea a) do número 1 do artigo 11.º;
- b)Na primeira reunião extraordinária, após a eleição para a constituição da assembleia de representantes, convocada no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior presidente, que nela participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto;
- c)Constando a ordem de trabalhos da reunião a que se refere a alínea anterior de um único ponto, a eleição do presidente;
- d)Devendo os candidatos apresentar declaração de candidatura ao presidente do órgão cessante, com pelo menos três dias úteis de antecedência da respectiva eleição;
- e)Devendo a declaração de candidatura incluir as bases programáticas para o respectivo quadriénio.
- 2 -Para efeitos de homologação, o presidente cessante da assembleia comunica, num prazo máximo de quarenta e oito horas úteis, o resultado da eleição ao presidente do IPC.
- 3 -O presidente eleito toma posse perante o presidente do IPC ou por alguém por si designado, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação dos resultados eleitorais.
- 4 -O presidente é eleito para um mandato de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.
Artigo 14.º — Eleição e mandato do Presidente
Vigente desde: 14/07/2009
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