- 1 -O presidente é eleito pela assembleia de representantes, de entre os professores em tempo integral do ISCAC.
- 2 -O processo de eleição do presidente tem início com despacho do presidente da assembleia de representantes, o qual, nos termos previstos nos estatutos do IPC, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Deve ter lugar a noventa dias seguidos de antecedência relativamente ao termo de mandato do presidente em exercício de funções;
- b)Deve ter lugar a sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e a 30 dias seguidos de antecedência relativamente à data do termo do prazo de apresentação de candidaturas;
- c)Deve estar de acordo com o estabelecido no número 10 do artigo 88.º das presentes normas estatutárias.
- 3 -As declarações de candidatura devem ser apresentadas à assembleia de representantes e subscritas por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois funcionários.
- 4 -Os candidatos devem fazer constar na declaração de candidatura as respectivas bases programáticas.
- 5 -A eleição decorre, por sufrágio secreto, em reunião da assembleia de representantes, expressamente convocada para o efeito, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos dos membros em efectividade de funções.
- 6 -Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos, a eleição processa-se nos termos do número 17 do artigo 88.º
- 7 -Na ausência de candidaturas:
- a)A votação ocorre nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 88.º, incidindo sobre os professores em regime de exclusividade;
- b)Nos termos da alínea anterior, os dois docentes mais votados apresentarão à assembleia de representantes, no prazo máximo de oito dias, os respectivos programas de acção;
- c)A eleição decorre nos termos do número 5, considerando-se eleito o docente que obtiver a maioria dos votos expressos.
- 8 -O presidente da assembleia de representantes comunicará, no prazo máximo de quarenta e oito horas úteis, o resultado da eleição ao presidente do IPC, para efeitos de homologação.
- 9 -O presidente eleito toma posse perante o presidente do IPC no dia do termo do mandato do seu antecessor.
- 10 -Se a data a que se refere o número anterior tiver sido ultrapassada, a posse terá lugar no prazo máximo de 10 dias seguidos, após a homologação dos resultados eleitorais.
- 11 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.
- 12 -O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 8, 9 e 10 constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 19.º — Eleição e mandato do Presidente
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009