- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, as suas funções são assumidas pelo vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria mais elevada.
- 2 -Se a incapacidade se prolongar por um prazo superior a noventa dias, a assembleia de representantes deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
Artigo 21.º — Incapacidade temporária
Vigente desde: 14/07/2009
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