- 1 -Os membros do conselho técnico-científico perdem o mandato nos termos das alíneas a), b), c) e e) do número 1 do artigo 92.º
- 2 -As vagas a que se refere o número anterior são preenchidas nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 92.º
- 3 -Todos os membros completam o mandato na qualidade em que foram eleitos.
Artigo 30.º — Perda de mandato
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009