- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º, são serviços da unidade orgânica, nomeadamente:
- a)Os serviços académicos;
- b)Os serviços de administração e finanças;
- c)Os serviços de economato, aprovisionamento e logística;
- d)Os serviços de assessoria jurídico-administrativa;
- e)Os serviços técnicos auxiliares;
- f)Os serviços de secretariado.
- 2 -Os serviços académicos exercem a sua acção no que respeita às actividades discentes e integram:
- a)O sector de alunos, que trata, nomeadamente, dos processos individuais dos estudantes, das propinas e das matrículas;
- b)O sector pedagógico, que trata, nomeadamente, dos processos curriculares e dos processos de ingresso e transferência.
- 3 -Os serviços de administração e finanças exercem a sua acção nos domínios do pessoal, da administração financeira e patrimonial e integram:
- a)O sector de recursos humanos, que trata, nomeadamente, dos processos individuais dos funcionários;
- b)O sector de contabilidade, património e tesouraria, que trata, nomeadamente, do orçamento e da conta.
- 4 -Os serviços de economato, aprovisionamento e logística exercem a sua acção ao nível da reposição e armazenamento de bens consumíveis e de equipamentos.
- 5 -Os serviços de assessoria jurídico-administrativa prestam apoio jurídico e administrativo especializado.
- 6 -Os serviços técnicos auxiliares exercem a sua acção ao nível da manutenção de instalações e equipamentos, bem como da verificação das condições de higiene, limpeza e segurança no trabalho.
- 7 -Os serviços de secretariado prestam apoio funcional e administrativo na gestão corrente da unidade orgânica.
Artigo 51.º — Serviços e âmbito de acção
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009